sábado, 28 de fevereiro de 2009

3º Período - Direito, Unip - Goiânia. atualizado 18/03/09

DIREITO CIVIL - FATOS JURÍDICOS – GIOVANA.

09-02-2009

DIREITO CIVIL - FATO JURÍDICO

09-02-2009

Capitulo I
FATOS, ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS
FATO JURÍDICO SENTIDO AMPLO.


a) FATO JURÍDICO em sentido estrito ou natural:
- ordinário -(natural) morte, maioridade, nascimento, etc.
- extraordinário -(natural), terremoto, maremoto, raios, etc.
b) ato jurídico:
- Lícito
- Ilícito--Doloso, Culposo.
c) Negócio Jurídico: Qualquer negocio com finalidade econômica. Ex. compra e venda doação, testamento, locação, etc.

NEGOCIO JURIDICO:
1 Pressupostos, elementos ou requerimentos de existência e validade do negocio jurídico:
A) AGENTE CAPAZ
B) OBJETO LÍCITO
C) FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI.

CLASIFICAÇÃO:
I Quanto às vantagens que produzem:
a) gratuitos – sem contraprestação – ex. doação, testamento, etc.
b) onerosos – contraprestação – ex. compra e venda.
b.1 comutativos – se as prestações forem equivalentes e certas.
b.2 aleatórias – se ao menos uma das prestações não for certas, dependendo o beneficio de evento futuro. Ex. contrato de seguro, financiamento bancário, etc.

II Quanto às formalidades.
a) Solene ou formal: requerem forma especial prescrita em lei. Ex. compra e venda de bens imóveis.
b) Não solenes ou de forma livre igual não exigem forma especial para sua efetivação. Ex. moveis. Obs. Os automobilísticos possuem forma determinada para adquirir sua titularidade.

II Quanto ao conteúdo.
a) Patrimoniais – versam sobre questões suscetíveis de aferição econômica. Ex. qualquer negocio jurídico.
b) Extra patrimoniais – referente a direitos personalíssimo ou direito de família. Ex. visita aos filhos – guarda.

16-02-2009

IV Quanto a manifestação de vontade:
a) Unilaterais- quando concorre apenas uma manifestação de vontade. Ex. doação, testamento, renuncia, etc.
b) Bilaterais - são aqueles em que requer a manifestação de vontade de ambas às partes, para que o negocio se complete. Ex. locação de imóvel, etc.
c) Plurilaterais - quando se conjugam no mínimo duas ou mais vontades paralelas todas direcionadas para a mesma finalidade. Ex. contrato de sociedade.

3 aquisição de direitos.

Os direitos podem ser adquiridos pelos seguintes modos:
a) Originário- quando não existe entre o adquirente e seu antecessor qualquer vínculo jurídico. Ex. ocupação (usucapião) ( res nullius: coisa sem dono. res direlicta: coisa abandonada)
b) derivado- quando existir uma relação jurídica entre o atual titular e o anterior. Ex: qualquer compra e venda locação, empréstimo,...
c) gratuito- quando não há contraprestação. Ex. doação, testamento, etc.
d) oneroso - quando há contraprestação. Ex. qualquer negocio jurídico que ocorre pagamento.
e) a titulo universal - por objeto uma universalidade ou uma quota ideal de uma universalidade. Ex. direito do herdeiro.
g) simples - se o fato gerador da relação jurídica consistir num só ato. Ex. assinatura de um titulo de credito, promissória, cheque, etc.
h) complexo - quando for necessário a pratica de mais de um ato, sucessivamente ou simultaneamente. Ex. usucapião, compra e vende de bens imóveis.
4 DIREITOS ATUAIS DIREITOS FUTUROS
A) direitos atuais - são os completamente adquiridos, estando em condições de exercício.
b) direito futuro - são aqueles cuja aquisição não se acabou de operar se dividem em b1 deferidos- são os que só não se incorporam ao patrimônio do adquirente porque este ainda não quis , mais a qualquer momento poderão incorporar-se.
b2 não deferido- são aquele direito que não se incorporam, e talvez não se incorporam ao patrimônio do titular por razoes alheias à sua vontade.
d) Expectativa de direito - é a mera esperança de vir adquirir um direito. O direito só surge e se adquire ao se verificar o fato ou ato capaz de produzi-lo.
e) Direito eventual - é um direito concedido, mas ainda não nascido, falta-lhe um elemento básico (o acontecimento), mas já características embrionárias.
f) Direito condicional -(art 434) é aquele que só se aperfeiçoa, ou se realiza pelo advento de um acontecimento futuro e incerto. A condição é a clausula que subordina o efeito do ato. Ex. se passar no vestibular, ganhará um carro.
5 Modificação dos direitos.
Os direitos podem ser alterados sem que ocorram mudanças em sua substancia,. Porem pode sofrer modificações em seu conteúdo ou objeto e em seus títulos.
• Podem ocorrer:
a) Modificação objetiva- quando atingir a qualidade ou quantidade do objeto ou conteúdo da relação jurídica.
a.1 qualitativa - quando o conteúdo do direito se converte em outra espécie. Ex. credor por coisa determinada que receba do devedor o equivalente em dinheiro.
a.2 quantitativa - se atingir a quantidade do objeto, aumentando ou diminuindo seu volume, sem alteração qualidade do direito. Ex. amortização do debito, diminuição de terrenos ribeirinhos em virtude de aluvião.

b) Modificação subjetiva

26-02-2009
Modificação objetiva, é a relacionada ao titular, subsistindo a relação jurídica, hipótese em que se pode ter em: b1 substituição do sujeito de direito inter vivos ou causa morte. Ex. o fiador assume a divida do devedor.
Outro ex. morte do titular da herança: aberta à sucessão a herança é repassada ou transferida para os herdeiros. b2 se houver multiplicação(acréscimo) ou concentração(diminuição) de sujeitos. Ex. usufruto, simultâneo.

Multiplicação ex. se houver acréscimo de sócios em uma sociedade houve multiplicação de sujeitos.

6 DEFESA DOS DIREITOS.

De nada adianta a existência dos direitos se o ordenamento jurídico não fornecesse ao titular meios de defendê-los caso fossem ameaçados ou houvessem sido violados em seu exercício.
- O art. 5ª XXXV cf/88 assegura os direitos lesados ou ameaçados.
- meios de defesa- via de regra, se faz por intermédio de ação judicial.
- só possui, entretanto direito de pleiteá-la quem demonstrar interesse legítimo.
Ex. ação de reintegração de posse, mandado judicial, arresto, penhor, etc.

7 EXTINÇÃO DOS DIREITOS
- os direitos extinguem-se quando ocorrer:
a) perecimento do objeto{ I. quando as qualidades essenciais ou valor econômicos. Ex. Terras invadidas por água, cédulas recolhidas. II quando confunde com outro, de modo que não possa distinguir. Ex. mistura de liquido. III quando encontra-se em lugar de onde não pode ser retirado. Ex. objeto que cai no fundo do mar}.
b) alienação - é o ato de transferir o objeto de um patrimônio a outro, havendo a perda do direito para o antigo titular.
c) renuncia- é o ato jurídico pelo qual o titular de um direito dele abre Mao sem transferi-lo a outrem.
d) abandono - é a intenção do titular de se desfazer da coisa por que não quer mais continuar sendo seu Dodô.
e) falecimento do titular- sendo o direito personalíssimo e por isso intransmissível.

02-03-2009
f) prescrição – (extinção da ação) – ocorre diante da inércia do titular em face da violação de seu direito, a faculdade de reação em sua defesa extingue-se com o decurso do tempo. “ocorrendo à violação de um direito o credor dispõe de AÇÃO judicial para repará-la. Mas se não o fizer dentro de certo tempo, ficando inerte, extinguirá o direito de ação.
7) DECADENCIA - (perda do próprio direito) – extinção do direito pela inação de seu titular, que deixa escoar o prazo legal fixado para seu exercício.
Exemplo: PRAZO PARA ANULAR CASAMENTO, etc. art. 1560 cc.

8) REPRESENTAÇÃO (art. 115 ao 120 cc)
- é a possibilidade de outra pessoa praticar atos da vida civil no lugar do interessado, de forma que o primeiro, representante, possa conseguir efeitos jurídicos para o segundo, o representado, do mesmo modo que este poderia fazê-lo pessoalmente. Ex. tutor representa o tutelado, etc.
- para que a representação se configure é necessário a emissão de vontade do representante tornando o ciente dos limites de seus poderes que os vincula ao representado.
8.1 – REPRESENTAÇÃO LEGAL E VOLUNTARIA.

- LEGAL é a estabelecida por lei. (outro) A lei determina para certas situações a necessidade de uma representação. Ex. tutor representa o tutelado. O sindico representa a massa falida, etc.

- VOLUNTARIA – é a convencional, baseada em regra no mandato, cujo instrumento é a procuração.


05/03/09

9) DEFEITOS DOS NEGOCIOS JURIDICO
I – Vícios do consentimento
a) Erro ou Ignorância 138 – 144 CC
b) Dolo – 145 – 150
c) Estado de Perigo – 156
e) Coação – 151

II Vicio Social
a) Fraude contra credores – 158 – 165
III – Simulação 167

Explicação:

a) Erro ou Ignorância.
Erro é a falsa idéia da realidade e a ignorância é o total desconhecimento acerca de algo, sendo ambos capazes de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestar-se porventura tivesse o correto conhecimento da realidade.
- haverá ERRO substancial quando: 139, I, II, III, 139, I
* recai sobre a natureza do negocio (ERROR IN NEGOTIO) – o agente quer praticar um ato, mas realiza outro. Ex. uma pessoa pensa que esta vendendo uma casa e a outra recebe a titulo de doação.
* ao objeto principal da declaração – o objeto do negocio não é o pretendido pelo agente. Ex. pensa estar comprando um Portinari quando na verdade e de outro.
* a algumas qualidades a ele essenciais – o objeto não representa alguma das qualidades essências que o agente imaginava. Ex. adquire um quadro por alto preço achando tratar de um original, quando não passa de cópia.
Outro: art. 139, II, Error in persona.
A pessoa a quem se refere a declaração de vontade não possui a identidade física ou moral que o agente imaginava e sem a qual não teria praticado.
Ex. Faz doação a alguém acreditando ser quem lhe salvou a vida.

09-03-2009
ERRO OU IGNORÂNCIA – art. 139 III

- Quando houver erro de direito (erro iuris ou júris) é aquele relativo a existência de uma norma jurídica, supondo-se que ela esteja em vigor quando na verdade foi revogada.
Característica desde que afete a manifestação da vontade, na sua essência, vicia o consentimento.
Obs. Para então anular o negocio jurídico é necessário que esse erro tenha sido motivo único e principal a determinar a vontade, não podendo, contudo recair sobre a norma cogente, mas tão somente sobre as normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes.

ART. 142 – ERRO ACIDENTAL
-refere-se às qualidades secundarias ou acessórias da pessoa do objeto.
- não acarreta anulação do ato.

B) DOLO – (ART 145 CC) é todo artifício malicioso empregado por uma das partes por terceiro com o propósito de prejudicar outrem, quando da celebração do negocio jurídico.
- requer o (animus decipiende) vontade de enganar alguém.
* ESPÉCIE DE DOLO.
I DOLO BONUS (dolo bom) – comportamento lícito e tolerado, quando não induz anulabilidade, é o dolo menos intenso.

II DOLUS MALUS – é o dolo mais intenso, consiste no emprego de manobras astuciosas distintas a prejudicar alguém. É desse dolo que trata o nosso código civil.

III DOLUS CAUSAM ou PRINCIPAL – é aquele que da causa ao negocio jurídico sem o qual ele não se teria concluído.

16-03-2009
C) COAÇÃO art. 151 CC
Pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, a família, os bens ou a honra de um contratante, para obriga-lo ou induzi-lo a praticar um ato. Pode ser física ou moral. No primeiro caso, o ato é nulo (inexistente), pois implica na ausência total de consentimento. No segundo caso o ato é anulável, pois resta mantida uma liberdade relativa para a vitima.
* REQUISITOS:
a) deve ser causa determinante do ato;
b) deve incutir no paciente fundado temor;
c) o temor deve se referir ao dano atual e iminente;
d) O dano deve ser grave ou considerável;a\
e) a ameaça deve ser injusta (não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito).
f) Estado de perigo – (art. 156 CC)





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11/02/2009 - Professor: HUMBERTO(Penal)
Direito Penal (ILICITUDE IMPOSTABILIDADE CONCURSO DE PESSOA)


Do crime DOLOSO, crime CULPOSO e crime qualificados.
- consideraçãoes preliminares:
* Vingança privada – Direito Positivo – Distinção entre Ilícitos – conceitos de crime.
a) formal  crime é o fato humano contrario a Lei.
b) matéria – crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem Jurídico protegido pela Lei.

Bem Jurídico normas culturais, valores sociais, condições de existência e desenvolvimento.
c) ANALITICO  Típico, Ilícito e culpável.
2 conceito:
Dolo é a consciência e vontade de realizar os elementos constantes do tipo legal.
c) CLASSICA  DOLO é normativo  contem consciência da ilicitude.
d) FINALISTA DOLO é natural corresponde à simples vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo.

18-02-2009
1)DOLO
Dolo é a vontade e consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal.
2) É a vontade consciente de ação dirigida imediatamente contra o mandamento normativo.
CONSCIENCIA – conhecimento elementar do fato que constitui a ação típica.
VONTADE- Consiste em resolver executar a ação.
• todo crime é doloso.

ELEMENTOS:
a) consciência da conduta e do resultado
b) consciência da relação causal objetiva entre conduta e resultado;
c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.


TEORIA SOBRE O DOLO.
- TEORIA DA VONTADE  Dolo é a vontade dirigida ao resultado.
- TEORIA DA REPRESENTAÇÃO -  basta a representação subjetiva, ou previsão do resultado.
- TEORIA DO CONSENTIMENTO  Dolo é a vontade que embora não dirigida diretamente ao resultado previsto, consiste em sua ocorrência.

11/02/2009 - HUMBERTO

Direito Penal (ILICITUDE IMPOSTABILIDADE CONCURSO DE PESSOA)


Do crime DOLOSO, crime CULPOSO e crime qualificados.
- consideraçãoes preliminares:
* Vingança privada – Direito Positivo – Distinção entre Ilícitos – conceitos de crime.
a) formal  crime é o fato humano contrario a Lei.
b) matéria – crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem Jurídico protegido pela Lei.

Bem Jurídico normas culturais, valores sociais, condições de existência e desenvolvimento.
c) ANALITICO  Típico, Ilícito e culpável.
2 Conceito:
Dolo é a consciência e vontade de realizar os elementos constantes do tipo legal.
c) CLASSICA  DOLO é normativo  contem consciência da ilicitude.
d) FINALISTA DOLO é natural corresponde à simples vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo.

18-02-2009
1)DOLO
Dolo é a vontade e consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal.
2) É a vontade consciente de ação dirigida imediatamente contra o mandamento normativo.
CONSCIENCIA – conhecimento elementar do fato que constitui a ação típica.
VONTADE- Consiste em resolver executar a ação.
• Todo crime é doloso.

ELEMENTOS:
a) Consciência da conduta e do resultado
b) Consciência da relação causal objetiva entre conduta e resultado;
c) Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.


TEORIA SOBRE O DOLO.
- TEORIA DA VONTADE  Dolo é a vontade dirigida ao resultado.
- TEORIA DA REPRESENTAÇÃO -  basta a representação subjetiva, ou previsão do resultado.
- TEORIA DO CONSENTIMENTO  Dolo é a vontade que embora não dirigida diretamente ao resultado previsto, consiste em sua ocorrência.

06-03-2009
ESPECIE DE DOLO
a) DOLO DIRETO, DETERMINADO OU IMEDIATO.
* Quando o resultado no mundo exterior corresponde perfeitamente à vontade e intenção do agente.

CARACTERISTICAS:
1 Representação do resultado, dos meios necessários e das conseqüências.
2 O querer o resultado, bem como os meios escolhidos para sua consecução.
3 O anuir na realização das conseqüências previstas como certas, decorrentes dos meios escolhidos para atingir os fins propostos.
B) DOLO INDIRETO INDETERMINADO OU EVENTUAL.
- Haverá Dolo Eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas aceita como possível, assumindo o risco da produção do resultado.
- O agente prevê e admite a ocorrência eventual de um resultado.

- Eventual – Não se confunde com mera esperança ou simples desejo.

CRIME CULPOSO

Culpa – é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestado numa conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível.
- Conduta – Ato humano voluntario, dirigido em geral a realização de um fim lícito, mas que por IMPRUDENCIA, NEGLIGENCIA ou IMPERICIA, da causa ao resultado não desejado, nem mesmo assumido.


17-03-2009

ELEMENTOS DO FATO CULPOSO
a) CONDUTA
b) INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO
c) RESULTADO INVOLUNTÁRIO
d) NEXO CAUSAL
e) PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO
f) AUSÊNCIA DE PREVISÃO (ver culpa consciente)
g) TIPICIDADE.

MODALIDADES DE CULPA.
IMPRUDÊNCIA
NEGLIGÊNCIA
IMPERÍCIA

IMPRUDÊNCIA – É A PRATICA DE ATO PERIGOSO SEM OS CUIDADOS QUE O CASO REQUEIRA.

NEGLIGÊNCIA – É A DISPLICÊNCIA NO AGIR, A FALTA DE PRECAUÇÃO, A INDIFERENÇA DO AGENTE QUE, PODENDO ADOTAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, NÃO O FAZ.

IMPERÍCIA – É A DEMONSTRAÇÃO DE INAPTIDÃO TÉCNICA EM PROFISSÃO OU ARTE. – AUSÊNCIA DE HABILIDADE, DESTREZA OU COMPETÊNCIA.

ESPÉCIES DE CULPA.
Culpa consciente é aquela que o agente prevê o resultado embora não o aceite.
a) Vontade dirigida a um comportamento que nada tem com a produção do resultado.
b) Crença sincera que o evento não ocorrerá.
c) Erro na execução.

Dolo eventual – o agente assumi.
Culpa consciente – o agente, não assumi.


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Direito Processo Civil – Teoria Geral do Processo Civil.

11-02-2009 Professora: Professora: MILENE.

Propedêutica Processual:

1 Considerações Iniciais.
• Francesco Carmelutti
• Construção metodológica através de uma serie de conceitos.
2 Analise dos conceitos básicos.
NECESSIDADE não é de índole essencialmente Jurídica, é uma situação de carência. É a falta de alguma coisa. O homem depende de certos elementos ou bens, não só para sobreviver como para aperfeiçoar-se social, política e culturalmente. Assim, podemos concluir que necessidade é a relação de dependência do homem com algum elemento.
BEM é o elemento capaz de satisfazer uma necessidade.
Hugo assinala que o conceito de bem e amplíssimo e dentro dele pode agrupar-se todas as realidades que entram no conceito de valor, podendo ser tanto uma coisa como uma ação, omissão tanto uma relação de fato como uma relação Jurídica. Arruda Alvim observa ainda que os bens se constituem para o homem num atrativo seja de ordem econômica, seja moral.
UTILIDADE – é a capacidade ou aptidão de um bem para satisfazer uma necessidade, conforme precisou Carmelutti. Em outras palavras, poderíamos ainda dizer que utilidade é um juízo formulado por um sujeito acerca de uma necessidade, sobre a utilidade ou sobre o valor de um bem, enquanto meio para a satisfação dessa necessidade.
INTERESSE- é aquele que esta entre uma necessidade e um bem apto a satisfazê-la. O interesse surge na relação entre o homem e os bens. Esse interesse consiste na posição favorável à satisfação de uma necessidade. O sujeito do interesse é o homem e o bem é o seu objeto.
CONFLITO DE INTERESSES- esses conflitos emergem do seio social quando pessoas pretendendo para se determinados bens, não pode obtê-los ou por que aquele que poderia satisfazer a pretensão reclamada não o faz.
PRETENSÃO – solicitar, requerer o direito que se julga ter. Quem pretende um direito, afirma o como seu. Juridicamente, revela-se no pedido delineado numa petição ou requerimento.
RESISTENCIA- oposição á pretensão, obstando a submissão do interesse de um ao do outro.
LIDE / LETIGIO - derivado do latim lis, litis significa, questão, luta. É o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Conceito de Carmelutti, necessidade.
A tendência para combinação de ente vivo (homem) com em ente complementar (bem) constitui uma necessidade, a qual é satisfeita com a combinação.

BEM  Bem é o ente capaz de satisfazer a necessidade do homem.
UTILIDAE  é a capacidade ou aptidão de um bem para satisfazer a uma necessidade.

INTERESSE não é um juízo, mais uma posição do homem: precisamente à posição favorável à a satisfação de uma necessidade e portanto, uma relação do ente homem que experimenta a necessidade e o ente bem a satisfazê-la.

CONFLITO DE INTERESSE  ocorre conflito entre dois interesses, quando a situação favorável à a satisfação de uma necessidade exclui, ou limita a satisfação favorável à a outra necessidade.
PRETENSÃO  é a exigência de subordinação do interesse de outrem ao interesse próprio.
RESISTENCIA é a não adaptação a (situação) de subordinação do interesse próprio ao interesse alheio ou, sinteticamente a oposição a uma pretensão.

LIDI / LITIGIO  é o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro.
FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS:
A) Auto tutela ou defesa exceções: art. 188 cc
B) Autocomposição  art. 125, IV, 277, 331 e 448, art. 21, 22, 72 e 76 lei 9099/95
b.1 desistência (renuncia à pretensão)
b.2 submissão (renuncia a resistência aferida à pretensão.
b.3 transação (concessões recíproca)
C) ARBITRAGEM
D) PROCESSO.


18/02/2009

CONCEITO DE PROCESSO.
Instrumento da Jurisdição:

Processo é a operação por meio do qual se obtém a composição da lide. Compor a lide significa resolve-la, conforme a vontade da lei reguladora da espécie. Compor a lide é função da jurisdição. Processo, assim é o meio de que se vale o Estado para exercer sua função jurisdicional, isto é, para resolução das lides e, em conseqüência, das pretensões processo é o instrumento da jurisdição.
ATOS COORDENADOS:
Como operação, o processo se desenvolve numa serie de atos dos órgãos jurisdicionais, atos dos sujeitos da lide e até mesmo de terceiras pessoas desinteressadas. Essa serie de atos obedece a certa ordem, tendo em vista o fim que visam. Processo, assim, é a disciplina dos atos coordenados, tendentes ao fim a que visam.
Pode-se dizer, então, que o processo é um complexo de atos coordenados, tendentes ao exercício da função jurisdicional. Processo é o complexo de atos coordenados, tendente à atuação da lei as lides ocorrentes, por meio dos órgãos jurisdicionais.
DIREITO PROCESSUAL
Conceito  sistema de princípios e normas legais que regulam o processo, disciplinando às atividades dos sujeitos interessados, do órgão jurisdicional e seus auxiliares.
DIVISÃO DO DIREITO PROCESSUAL:
Como é una a jurisdição, também é uno o direito processual como sistema de princípios e normas para o exercício da jurisdição. O direito processual como um todo descende dos grandes princípios e garantias constitucionais pertinentes e a grande bifurcação entre processo civil e processo penal, corresponde apenas a exigência pragmáticas relacionadas com o tipo de normas jurídicas substanciais a atuar.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Conceito  (Moacyr Amaral dos Santos) O direito processual civil consiste no sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto as lides de natureza civil, como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal e os que entram na orbita das jurisdições especial.
CARACTERES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
• Direito publico
• Denominação
• Autonomia do Direito Processual Civil Distinção entre Direito material / substancia X Direito Processual / Instrumental.
Normas de Direito Substancial ou material regulam Direito e obrigações.
ESPECIES
• Processo de conhecimento / cognição  num processo de conhecimento, ou cognição o processo se instaura para que seja reconhecido um direito.
• Processo de execução este direito já esta reconhecido seja pela existência de um processo anterior já julgado ou por um titulo extrajudicial, e o pedido é para que seja cumprido esse direito.
• Processo cautelar.  Visa-se resguardar um direito para que no decorrer do principal processo este não perca a sua integridade.

04/03/2009

A LEI PROCESSUAL

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Classificação:

• Constituição
• Lei Ordinária
• Lei Estadual
• Tratados Internacionais
• Regimento Interno dos Tribunais.

FONTES MATERIAIS:

• Princípios Gerais do Direito
• Costumes
• Jurisprudência
• Doutrina.

EFICACIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO.
NOÇÕES INICIAIS:
Eficácia é a produção dos efeitos jurídicos, ou seja a aptidão ou idoneidade para produzir, fatos jurídicos. Toda norma jurídica tem eficácia limitada no espaço e no tempo isto é, aplica-se apenas dentro de dado território e por um certo período de tempo. Tais limitações aplicam-se, inclusive, à norma processual.

LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO.
A lei processual se aplica e é eficaz nos limites do território nacional.
O princípio é expressamente agasalhado no art. 1211, C.P.C.

PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS.
Lei Processual no Tempo:
Estando as normas processuais também no tempo como normas jurídicas em geral, são como a seguir as regras que compõem o Direito Processual Intertemporal.
1) As Leis processuais brasileiras estão sujeitas às normas relativas à eficácia temporal das leis, constantes da LICC.
2) Dada a sucessão de leis no tempo incidindo sobre situações idênticas, surge o problema de estabelecer qual das leis, se a anterior ou a posterior, deve regular uma determinada situação concreta.
LEI NOVA:
a) Sistema da unidade processual
b) Sistema das fases processuais
c) Sistema do isolamento dos atos processuais(Brasil) art. 1211 CPC.

INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
1 Método Literal ou Gramatical
2 Método Lógico sistemático
3 Método Histórico
4 Método Comparativo
5 Método Teleológico.


RESULTADOS:

• Resultado Decorativo
• Resultado Extensivo
• Resultado Restritivo
• Resultado Ab-Rogante.

INTEGRAÇÃO DA LEI PROCESSUAL.
Integração:
a) Costumes
b) P. G. D.
c) Analogia.

Conceito de fontes:
Formal – São aquelas que possuem força vinculante sendo protanto obrigatórias para todos. São as responsáveis pela criação do Direito Positivo.

MATERIAIS – Não tem força vinculante, servindo apenas para esclarecer o verdadeiro sentido das fontes formais.

Exemplo de P.G.D. – “O Direito não socorre aos que dormem.”

“Alegada e não provada é como não alegada”
Sumula Vinculante EC 45/04 art 103-A
PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS –
O juiz aplicará ao processo a lei processual do lugar onde exerce a jurisdição.

11-03-2009
INTERPRETAR LEI – consiste em determinar o seu SIGNIFICADO e fixar o seu ALCANCE.
• LITERAL ou GRAMATICAL – significa interpretar a lei como as leis se expressam por meio de palavras, o interprete deve analisá-la tanto individualmente quanto na sua sintaxe. Verificação do sentido literal das palavras ou frase.
• LÓGICO SISTEMÁTICO - é o exame da lei em suas relações com as demais normas, que compõem o ordenamento, e a à luz dos princípios gerais que o informam.
• HISTÓRICO – deve se analisar as normas que regulam o mesmo instituto antes da vigência da atual cujo significado se quer fixar.
• COMPARATIVO – os ordenamentos jurídicos alem de enfrentar problemas idênticos ou análogos avizinham-se e se influenciam mutuamente. Portanto, disse que o método comparativo busca lições na doutrina e normas estrangeiras.
• TELEOLÓGICO – Trata-se do método imposto pelo artigo 5º da LICC ao interpretar a norma jurídica, o interprete deve ter sempre em vista os fins sociais a que a lei se destina, assim como bem comum.

RESULTADO:
• DECLARATIVO – Consiste na interpretação que atribui a à lei o exato sentido proveniente do significado das palavras que a expressam. (art. 513 CPC)
• EXTENSIVO – Considera a lei aplicável a casos que não estão abrangidos pelo seu teor literal. (ex. 10 caput CPC)
• RESTRITIVO - É a interpretação que limita o âmbito de aplicação da lei a circulo mais restrito de casos do que o indicado pelas suas palavras. (ex. 522 CPC) ( EX. limitação: 519 CPC)
• AB-ROGANTE - Consiste na interpretação que, diante de uma incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.
Ver art. 451 CPC.

INTEGRAÇÃO – A à atividade através da qual se preenche as lacunas verificadas na lei, e mediante a pesquisa e formulação da regra jurídica pertinente a à situação concreta não prevista pelo legislador, da se o nome de INTEGRAÇÃO. 0
(ART. 126 CPC)

ANALOGIA – consiste em resolver um caso não previsto em lei mediante a utilização de regra jurídica relativa a hipótese semelhante.
Ex. CITAÇÃO pode ser entregue por hora marcada.
INTIMAÇÃO não é prevista na lei. Mas por analogia a citação o juiz determina sua entrega por hora marcada.


18-03-2009
JURISDIÇÃO (JÚRIS DICTIO” = dizer o direito.
CONCEITO: - poder – dever do Estado de declarar e realizar o direito (Lopez da Costa)
CARACTERÍSTICA:
- UNIDADE – A jurisdição não se subdivide. (uno)
- SECUNDARIEDADE: Só age quando surge o conflito.
- IMPARCIALIDADE: - Não tem interesse no desfecho da demanda.
- SUBSTITUTIVO: Atua em substituição as partes quando essas não conseguem, por meios ao seu alcance, compor os litígios.

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO.
- JUIZ NATURAL (OU DA INVESTIDURA): Investido na forma da constituição da republica: juiz competente, em face das normas, para processar e julgar o feito.
- IMPRORROGABILIDADE: Os limites da jurisdição são estabelecidos na constituição.
- INDECLINABILIDADE: O órgão jurisdicional não pode recusar nem delegar função que lhe foi cometida.
- ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO – Cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.
- INEVITABILIDADE – A autoridade dos órgãos jurisdicionais impõe-se independentemente da vontade das partes.

ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
a) Critério do seu objeto
b) Critério dos órgãos jurisdicionais que a exercem.
c) Critério da gradação dos órgãos jurisdicionais que a exercem.

• JURISDIÇÃO CONTENCIOSA: Jurisdição propriamente dita, poder – dever atribuído aos juízes para que possam compor os litígios.
• JURISDIÇÃO VOLUNTARIA (OU ADMINISTRATIVA OU GRACIOSA): participação da justiça em negócios privados, a fim de conferir-lhes validade.

A JURISDIÇÃO TEM TRÊS ENFOQUES:
1 – FUNÇÃO: Como função a jurisdição expressam o encargo que tem os órgãos estatais de promover a pacificação dos conflitos inter individuais, mediante a realização do direito justo e através do processo.

PODER: Como poder a jurisdição é a manifestação do poder estatal, conceituado com a capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.

ATIVIDADE: Como atividade a jurisdição e entendida como complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.

JUIZ NATURAL – Significa que a jurisdição só será exercida por quem dela tenha sido regularmente investido por autoridade competente do Estado em consonância com as normas legais.


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Professora: Paula Santis
Direito Constitucional – 05-02-2009

Direito Constitucional revendo conceitos.
1 Constitucionalismo.

Teoria surgida a partir de um movimento revolucionário, que elege o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos humano, organizado e estruturado a partir de uma lei especial, a constituição escrita.

2- Poder constituinte.
Função da soberania nacional (poder da nação) poder jurídica estatal, através da constituição tem como titular: a “nação” ou povo origem: Emmanuel Joseph Sieyés - publicou essa idéia em panfleto, sob o titulo: O que é o terceiro Estado?
Comporta uma divisão interna: { poder constituinte original, poder constituinte derivado}.
2.1 Poder Constituinte originário:
- agente (aquele legitimado ao seu exercício)
- características
- natureza
2.2 Poder Constituinte Derivado (parlamentares)
- agente  (parlamentares)
- características
- natureza

3 Constituição:
Conceito: Lei Fundamental de um Estado.
Classificação das constituições – quanto ao conteúdo, quanto a forma.
4 Direito Constitucional,
4.1 Direito – Conjunto de regras de conduta coativamente imposta pelo Estado.
Histórico – Cultural que corresponde a à ordenação normativa da conduta; compreende o conjunto de normas desenvolvidas para disciplinar as condutas dentro de um espaço territorial definido.

4.2 – ramo do Direito Público que expõe interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. (Jose Afonso da Silva.
4.3- Direito Constitucional é direito público fundamental que se dirige diretamente a à organização e funcionamento do Estado, articulação de seus (elementos primários) e estabelecimento das bases da estrutura política. Povo, território, governo soberano. (Jorge Xifras Heras)

4.4- Parte do direito público que fixa os fundamentos estruturais do Estado. (Pontes de Miranda).

4.5 – Ramo do direito público formado pelo conjunto sistematizador de normas coercíveis que estrutura o Estado estabelecem os direitos e garantias de sua população e limitam os poderes dos governantes. (Ary Ferreira de Queiroz)

1 – Característica do poder constituinte originário:
Inicial A Constituição é obra que representará a base da ordem jurídica, pois cria um novo Estado, rompendo completamente com a ordem anterior; OUTRA: ilimitado e autônomo: não tem que respeitar limite postos pelo Direito anterior. OUTRA: incondicionado: não esta sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade.

1ª Característica do poder constituinte DERIVADO OU SECUNDARIO:
a) DERIVADO  instituído pelo poder constituinte originário. 2º limitado ou subordinado  encontra limitações na própria constituição não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade. 3º CONDICIONADA sua atuação deve observar fielmente as regras pré-determinada pelo texto constitucional.

12-02-2009

Classificação das constituições:
ANALITICA é aquela constituição detalhista, apresentando em seu contexto todas as matérias e assuntos que o legislador constituinte entendeu serem importante.

• Toda constituição material é sintética,
• Toda constituição formal é analítica.
• Sintética só o fundamento.
DOGMATICA é aquela constituição que admite valores.
HISTORICAS É aquela cujo valores vão se aderindo ao seu conteúdo ao longo do tempo.
ESTABILIDADE imutável.
RIGIDA é mais difícil e mais demorado fazer alteração em seu texto. Admite alteração prevendo um mecanismo mais lento e rigoroso do que aquele previsto para as demais leis.
Flexível uma lei nova tem poder de modificar a lei constitucional.
SEMI-RIGIDA alguns artigos seriam mais difíceis de alterar, com um processo mais demorado. Outros artigos seriam alterados com mais facilidades
FLEXIVEL são aquelas cujo processo de alteração se apresenta de forma simplificada equivalente ao das leis comuns.
SEMI-RIGIDA OU SEMI-FLEXIVEL são aquelas que combinam as características das constituições rígidas e flexíveis como se parte de seus artigos se submetessem ao um processo de alteração rigoroso e outra parte a um processo de alteração simplificado.

PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS.
1 – significado do termo “princípio” enunciado lógico extraído da ordenação sistemática e coerente de diversas disposições normativas, postando-se como norma de validez geral, cuja abrangência é maior do que a generalidade de uma norma particularmente tomada. (Vadi Lammego Bulos)
- mandamento nuclear de um sistema;
- ponto de partida
- dotado de generalidade se espalha por todo o ordenamento jurídico.
- alicerce
- pedra angular.

19-02-2009

1.1 Principio Constitucional
É o enunciado lógico que serve de vetor para soluções interpretativas do texto constitucional.
1.2 Princípios fundamentais.
Significam diretriz básica que engendram decisões políticas imprescindíveis à configuração do Estado brasileiro, determinando-lhe o modo e a forma de ser. Visam concretizar as metas e os escopos apregoados pela manifestação do constituinte originário de 1988 dando-lhe o substrato e o conteúdo necessário para efetivarem-se representam os valores constitucionais que inspiravam e corporificam os conteúdos positivados pelo legislador constituinte.

2 – Princípios fundamentais na constituição Federal de 1988 art. 1 ao 4
- nome do Estado: República Federativa do Brasil.
2.1 – Principio Republicano:
Forma de governo (relação governante/governados) em que os ocupantes das funções executivas e legislativas do Estado representam o povo, estando sujeito aos princípios da responsabilidade, efetividade e temporariedade; art.1 § único .

*REGIME DE GOVERNO: designa o modo como ocorrem os vínculos entre o executivo e o legislativo:
{presidencialismo e parlamentarismo}

• Regime político designa o grau de participação popular na formação da vontade política do Estado {democracia}

2.2 – Principio Federativo.
- forma de Estado
- Descentralização: Política / administrativa
- organização do binômio. (soberania / autonomia)
Art 18 a 36 cf

2.3 ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO

Estado de direito + Estado Democrático.
- o Estado sujeito a lei;
- estruturado a partir da separação das funções do poder estatal;
- previsão de direitos e garantias dos indivíduos (limites impostos ao poder público)

Democrático – Estado cujo “poder” se encontra nas mãos do povo que exerce por meio de representantes ou diretamente – soberania popular.
Participação efetiva e operante do povo na vontade do Estado.

Conceito de Estado Democrático de Direito – é o Estado que se sujeira como todo Estado de Direito ao império da lei, mas da lei que realize o principio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais. José Afonso da Silva.

03 de março de 09

1 – Evolução dos direito (gerações ou dimensões de direito)

1ª Geração: fins do século XVIII a XIX – liberdades públicas e direitos políticos – marcados por uma prestação negativa por parte do poder publico – não fazer.

2ª Geração: final do século XIX e século XX – visam assegurar o bem-estar social e a igualdade, através de prestações positivas do Estado (Direitos econômicos, sociais, culturais).

3ª Geração: século XX e XXI – voltados a solidariedade e fraternidade que materializam poderes de titularidades coletivas (meio ambiente, consumidor, avanço tecnológico).

4ª Geração: - Norberto Bobbio – século XXI – transformações na vida e comportamento dos homens proteção da essência humana (transgênicos, células troncos, eutanásia, clonagem)

2) abrangência – titulo II da CF § 2ª art. 5ª
3) destinatários { o poder publico (fazer e não fazer, - indivíduos – pessoas naturais – Pessoas Jurídicas.

4) diferença: Direitos / garantias

5) Características:
a) Historicidade;
b) Universalidade;
c) Limitabilidade;
d) Concorrência
e) Inrrenunciabilidade;
f) Inalienabilidade;
g) Imprescritibilidade.

6) Aplicabilidade
Art. 5ª § 1º
Aplicabilidade imediata.